quarta-feira, 3 de abril de 2019

Cautelar suspende licitação de combustível da Prefeitura de Pedras de Fogo, orçada em R$ 3 milhões

A auditoria constatou diversas irregularidades "que podem macular o procedimento licitatório" e trazer prejuízos ao erário municipal.

Licitação é para futura e eventual aquisição de combustíveis para a frota de veículos da prefeitura (Foto: Walla Santos/ClickPB/Arquivo)

Uma decisão cautelar do Tribunal de Contas da Paraíba (TCE) determinou a suspensão de licitação da Prefeitura Municipal de Pedras de Fogo, que tem por objeto a formação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição de combustíveis para a frota de veículos locados ou pertencentes ao patrimônio do Município. A licitação é estimada em R$ 3.080.510,00.

A medida cautelar foi publicada na edição desta quarta-feira (3) do Diário do TCE.

A medida assinada pelo conselheiro Arthur Cunha Lima se deu após análise da legalidade do edital referente ao Pregão Presencial n.º 0001/2019. A auditoria constatou diversas irregularidades "que podem macular o procedimento licitatório" e trazer prejuízos ao erário municipal. 


A licitação deverá permanecer suspensa até a regularização completa do edital em análise, diz a medida cautelar.

O conselheiro determinou a citação do prefeito de Pedras de Fogo, Derivaldo Romão dos Santos, para que cumpra a determinação e apresente defesa, no prazo de 15 dias. 

Diante das irregularidades, foram sugeridas várias medidas:

1) Encaminhamento do Decreto Municipal 13-A/2007 a este Tribunal de Contas.

2) Comprovação da existência de Decreto Municipal que regulamente o Sistema de Registro de Preços, ou, alternativamente, providência de sua edição, em atendimento à Nota Técnica 01/2019, publicada por este Tribunal de Contas em Diário Oficial Eletrônico datado de 25 de janeiro do corrente ano.

3) Fornecimento de justificativas para o quantitativo licitado.

4) Fornecimento de justificativas para os valores unitários dos itens, constantes no Termo de Referência, com encaminhamento da pesquisa de preços que balizou a estimativa.

5) Fornecimento de justificativas para a não aplicação do tratamento diferenciado para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte previsto na LC 123/2006, artigos 47 e 48.

6) Alteração do trecho do edital que trata do encaminhamento de propostas por meros portadores.

7) Alteração de trecho do edital que versa sobre o tratamento diferenciado para Microempresa e Empresas de Pequeno Porte no tocante à habilitação.

8) Esclarecimentos acerca das medidas tomadas em caso de pedido de revisão por parte do contratado, bem como alteração do edital no sentido de estabelecer uma redação clara e legalmente amparada.

9) Alteração do item do edital que trata dos prazo para impugnação e resposta do órgão realizador do certame, em obediência aos normativos que regem o Pregão Presencial.

10) Modificação do edital, alinhando os itens que tratam da distância máxima entre a Prefeitura Municipal e os postos de abastecimento, para que passem a fixar o mesmo limite em todos ele.

11) Correção das cláusulas da minuta do contrato que tratam de objeto não licitado no procedimento.

12) Correção das cláusulas da minuta do contrato e do edital que mencionam um banco como órgão realizador do certame.

13) Correção das cláusulas da minuta do contrato e/ou do edital relacionadas às sanções aplicáveis à empresa contratada, no sentido de igualar as previsões dos dois documentos.

14) Correção dos erros formais presentes nas minutas do contrato e da ata de registro de preços.

15) Alteração do trecho da minuta da ata de registro de preços que versa sobre as condições de pagamento.

ClickPB

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