sábado, 7 de outubro de 2017

Vereador de Itambé é condenado por compra de votos e se defende na rede social prometendo reverter a decisão de juiz

Foto: Internet

O vereador Edvado de Caricé foi condenado pelo juiz Ícaro Nobre Fonseca, da 27ª Zona Eleitoral, pelo crime de compra de votos.

Na ação que foi condenado, consta que o vereador teria "comprado" alguns votos em troca de tijolos.

A sentença em desfavor do vereador aconteceu no dia 5 de outubro, e ontem o agente legislativo publicou "nota de esclarecimento" sobre a acusação, dizendo que vai recorrer na semana que vem com recurso junto ao TRE-PE. 

Nota do Vereador:

"Hoje fui intimado de sentença proferida pelo Dr Juiz da 27º Zona Eleitoral onde me condena por suposta compra de votos nas eleições passadas. Quero dizer que respeito à decisão, porém, estarei na próxima semana impetrando recurso junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 

Quem me conhece sabe que minhas campanhas sempre tiveram o respaldo popular e legal, prova cabal, nossas votações sempre terem crescido. Não me intimidarei diante de comemorações de adversários, até porque, a decisão é cabível de recurso e estou convicto que será reformada.

Aos 1.156 eleitores e a todos em geral que tem manifestado solidariedade, fiquem tranquilos, que o Vereador Edvaldo continuará exercendo seu mandato do lado que iniciou na politica, fazendo oposição e combatendo esta gestão atrasada. Boa Noite a todos! 
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Veja mais:

Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de EDVALDO ARRUDA DE MELO e ANTÔNIO MONTEIRO DA SILVA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.

O Ministério Público ofereceu denúncia fls.02/05 após notícia de crime, informada pelo Sr. Izael Rodrigues da Silva.

O Parquet com base no art. 4º da Resolução RES-CSMP nº 13/2006 instaurou procedimento investigatório criminal nº 001/2016, fl.07, com o objetivo de colher elementos para formação da materialidade e indícios de autoria dos crimes narrados pelo Sr. Izael Rodrigues.
No decorrer do procedimento investigatório, o MP realizou a oitiva do denunciante, dos denunciados e das testemunhas, todos em meio magnético.

Narra a denúncia que Edvaldo Arruda de Melo e Antônio Monteiro da Silva praticaram, em unidade de desígnios e continuidade delitiva, o crime de corrupção eleitoral nas eleições de 2016 na cidade de Itambé/PE. 

Aduz que, à época, o candidato a vereador, Edvaldo Arruda, perguntou a Senhora Eliane Ferreira se ela tinha candidato. Esta afirmou que não e que ajudaria quem a ajudasse. Logo em seguida, o candidato a vereador perguntou o que ela estava precisando, a Sra. Eliane respondeu que precisava de quinhentos tijolos, tais tijolos foram fornecidos pelo candidato alguns dias depois.

O Ministério Público informa que o dialogo ocorreu no bar da senhora ELISAMA (genitora de Eliane), sendo o Sr. Antônio Monteiro da Silva o responsável por apresentar o candidato aos potenciais eleitores, tendo em vista tratar-se de "cabo eleitoral" do Sr. Edvaldo no distrito de Caricé.
Ressalta, ainda, a peça acusatória, que o candidato prometeu duas portas a Sra. Elisama, promessa que, segundo afirmação da própria Elisama, não chegou a ser cumprida.

O Ministério Público ainda informa que o Sr. IZAEL RODRIGUES DA SILVA - denunciante - presenciou o diálogo e como foi o pedreiro da obra na residência de ELIANE, viu quando Antônio Monteiro entregou os tijolos na residência dela.

Baseado nessas circunstâncias, o Ministério Público sustenta que a postura dos denunciados configurou o crime de corrupção eleitoral, por restar clarividente o oferecimento, promessa e a entrega de dádivas para obtenção de votos.

Requereu, por fim, a condenação dos denunciados como incursos nas penas do art. 299, do Código Eleitoral, c/c art. 71, do Código Penal e como reflexo a declaração de inelegibilidade.
A denúncia foi recebida por este Juízo, fl.36.

Citados para defesa, os denunciados constituíram advogado e apresentaram, tempestivamente, defesa "discordando da denúncia" , fl.46. 

Manifestação do Ministério Público pugnando pela não aplicação do benefício do art. 89 da lei nº 9099/95, afirmando que houve continuidade delitiva na prática criminal.

Audiência de instrução registrada às fls. 68/75 (oitivas das testemunhas e interrogatório dos acusados), gravada em áudio/vídeo, fl.75.

O Ministério Público, em sede de manifestação final, opinou pela procedência da denúncia, nos termos indicados às fls. 77/81.

Os acusados, por sua vez, ofereceram razões finais às fls. 86/93. 

Vieram os autos conclusos para sentença.

No essencial, é o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A presente ação criminal visa apurar a prática da conduta tipificada no art. 299 da Lei no 4.737/65 (Código Eleitoral):

"Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita."

Pois bem. Apesar de delito formal, podemos dizer que o procedimento investigatório criminal instaurado pelo Ministério Público trouxe elementos que, direta ou indiretamente, traz indícios da materialidade dos fatos narrados na denúncia. Tais fatos, como se verá adiante, foram confirmados pela prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.

Referida prova judicial comprovou que a Sr.ª Eliane Ferreira admitiu que recebeu, sem qualquer ônus, o material de construção citado na denúncia e que a Sr.ª. Elisama (genitora de Eliane) confirmou que o Sr. Edvaldo, candidato a vereador nas eleições de 2016, além do fornecimento do citado material, prometeu duas portas, ressaltando, porém, o não cumprimento desta promessa.

O Sr. Izael Rodrigues - denunciante - afirmou que estava trabalhando na residência de Eliane quando o Sr. Antônio Monteiro (conhecido por Tatu) chegou e perguntou se ela tinha vereador, após ela responder que não e que "ajudaria quem a ajudasse" , Tatu se comprometeu a levar um vereador pra "conversar" com ela.

A versão dos fatos apresentada, com segurança, pela Sr.ª Eliane e pela Sr.ª. Elisama mostra que as informações levadas ao Ministério Público por Izael Rodrigues são verídicas, tendo em vista que ambas confirmaram que foi Antônio Monteiro da Silva (conhecido por ser "cabo eleitoral" de Edvaldo) quem perguntou se elas tinham vereador e que levou o Sr. Edvaldo para "conversarem" .

É bom ressaltar que durante a realização da audiência surgiu uma pequena divergência entre as testemunhas Eliane e Elisama. Eliane disse que o vereador chegou acompanhado do Sr. Antônio Monteiro e que a conversa se deu no alpendre da casa. Já a Sra. Elisama disse que o vereador chegou sozinho e que não havia entrado na casa.

Após reinquirição de testemunha e acareação, restou evidente que o acusado Edvaldo Arruda de Melo foi acompanhado de Antônio Monteiro da Silva, o seu "cabo eleitoral" , tendo a sra. Elisama anuído com a versão relatada pela sua filha, se retratando, portanto, das informações divergentes. 

Ademais, mesmo que o sr. Antônio Monteiro não tivesse acompanhado o candidato neste dia, isto não o isentaria da participação na compra dos votos, pois restou claro que foi através dele que o vereador foi à casa das testemunhas, tendo sido também ele quem levou (em um trator com motorista) os tijolos "doados" à residência da Sr.ª Eliane.

Além do mais, não houve divergência quanto à entrada ou não na residência: para Elisama o fato de terem ficado no Alpendre corresponde a não entrar, de fato, em sua casa, exatamente o que narrou Eliane.

Ilógico, seria, um candidato a vereador visitar a casa de uma(s) potencial eleitora(s) e não entrar - seja ao menos no terraço, alpendre, etc - ressalto que o próprio réu afirmou que realizava tais visitas.

A finalidade do tipo penal restou devidamente comprovada pelos testemunhos ouvidos em juízo e no procedimento investigatório. Os fatos ocorreram em período pré-eleitoral (antes do registro), quando os pré-candidatos na verdade já sabem que vão concorrer e iniciam suas campanhas, mesmo que na surdina. 

Assim, nada mais natural de que os acusados não terem fornecidos qualquer número de votação, nem santinhos, já que o deferimento do registro ocorreu depois dos fatos imputados, pelo que deve ser rechaçada essa alegação da defesa. 

Consta nos autos que o Sr. Edvaldo pediu "uma ajuda" no momento que prometeu os tijolos e as duas portas. Ora, é de pleno conhecimento popular que "ajuda" em período eleitoral não passa de eufemismo utilizado para a compra e venda do voto.

Sendo assim, fica evidenciado o dolo específico, concluindo-se que o objeto das dádivas destinava-se, evidentemente, à obtenção dos votos.
O fato de o voto ter ou não sido obtido não afasta a responsabilização penal, pois o tipo penal é de ação múltipla, punindo tanto o "dar, oferecer, prometer" quanto o "solicitar", dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem para obter ou dar voto e para conseguir ou promover abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, sendo classificado o delito como formal e de mera conduta.

Por pertinente, cito lição de José Jairo Gomes (Crimes e Processo Penal eleitorais. São Paulo: Atlas, 2015, p. 56):

"O crime em exame é de natureza formal. Para a sua consumação, basta oferta (ainda que não seja aceita), a promessa (ainda que não seja cumprida) ou a solicitação (ainda que não seja atendida). A entrega concreta, efetiva, real da coisa, bem ou produto, ou mesmo a transferência de sua propriedade, posse ou detenção, configura o esgotamento da ação delituosa."

No mesmo sentido lecionam Carlos Mário da Silva Velloso e Walber de Moura Angra (Elementos de Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 503/504):

"Esse crime se perfaz com a ação de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto, e para conseguiu ou prometer abstenção, ainda que não seja aceita (art. 299 do CE). Apresenta natureza formal, independe de sua realização, bastando a implementação dos atos contidos no tipo penal, independentemente se o eleitor a aceitou ou não."

Quanto às alegações da defesa, nenhuma merece prosperar. É natural que denúncias em período eleitoral sejam feitas por pessoas ou candidatos do outro grupo político. Tal fato, por si só, não retira a seriedade da notícia, especialmente quando diligentemente constatada pelo órgão de acusação, por meio de procedimento investigatório. 

O mesmo vale para a tese de que os réus seriam alvo de "armação política" , pelo simples fato de uma das testemunhas, Eliane, trabalhar na atual gestão. Ora, referida senhora prestou depoimento devidamente compromissada, e nada aportou aos autos quanto à sua suposta não idoneidade para tal. Ademais, importante ponderar que Eliane foi ouvida pelo Ministério Público no dia 13/09/2016, ou seja, bem antes de ser contratada pela atual gestão.

Recende julgado do Tribunal Regional de Pernambuco confirmou entendimento já pacificado no TSE, veja-se: 

Voltando à tipicidade, exige-se que os eleitores sejam identificados ou identificáveis e estejam aptos a exercer o direito de voto, requisitos preenchidos na presente ação. 

"Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, é necessário que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis, e que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. Precedentes. " .(TRE-PE, HC n° 72-14.2017.6.17.0000, Rel. DES.ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL -, sessão 15.05.2017)

É bom ressaltar que o legislador não iria exigir que, para configuração do crime de corrupção eleitoral, a testemunha ou denunciante fosse do mesmo lado político do corruptor ativo.

Em delitos como o presente, que na sua maioria se consumam às escuras, a exigência de prova documental é, no mais das vezes, prova impossível, na medida em que inexiste recibo de compra ilícita de votos.

Nesse sentido, precedentes do TRE- RS:

"Recurso criminal. Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção ativa eleitoral. Crime configurado. Prova suficiente à confirmação da condenação, ainda que basicamente testemunhal. Pena de multa e prestação pecuniária aplicadas com moderação.

Nada obsta a demonstração da prática do crime de corrupção eleitoral com base em prova testemunhal. O que importa, em realidade, é a capacidade de persuasão dos testemunhos, emergentes dos circunstanciamentos e peculiaridades que cercam a espécie. (...), e que nada tinham de especial contra o acusado, (...)Conjunto probatório convincente no sentido da procedência das acusações(...)" . (grifos nossos). (TRE-RS. (Processo Classe 10 julgado em 31/10/2006, Rel. Desembargador Marcelo Bandeira Pereira.)

Assim, diante dos depoimentos seguros do denunciante e das testemunhas e considerando-se a absoluta falta de provas da versão defensiva, a pretensão punitiva deve ser julgada procedente, já que restou comprovado que o acusado Edvaldo Arruda de Melo, com a participação de Antônio Monteiro da Silva, deu tijolos a senhora Eliane Ferreira de Oliveira com finalidade eleitoral e, também com a participação de Antônio Monteiro da Silva, prometeu portas a senhora Elisama Ferreira da Silva, também com nítida finalidade eleitoral. 

Como houve a prática de dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro, é caso de crime continuado (art.71 do Código Penal). Tendo em conta tal fato, com razão o Ministério Público ao não oferecer proposta de suspensão condicional do processo aos acusados. 

Por fim, não consta nos autos qualquer outra causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena os acusados. As condutas desenvolvidas por eles são: antijurídica, típicas e puníveis, merecendo, pois, a reprovabilidade e reprimenda do Estado. 

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para: (i) CONDENAR Edvaldo Arruda de Melo nas penas do art.299 do Código Eleitoral, c/c art.71 do Código Penal e; (ii) CONDENAR Antônio Monteiro da Silva nas penas do artigo 299 do Código Eleitoral, c/c art.29 e art.71 do Código Penal.

IV - DOSIMETRIA

Postas essas considerações, cumpre proceder à dosimetria das penas para cada um dos réus. Por força do que dispõe o art. 284 do Código Eleitoral, o mínimo da pena é de 1 ano de reclusão. Logo, a pena em abstrato prevista pelo cometimento do crime do art. 299 do CE é de 1 a 4 anos de reclusão e multa de 5 a 15 dias-multa.

Réu - EDVALDO ARRUDA DE MELO

Na primeira fase de aplicação da pena são observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. E, atenta às mesmas, tenho que a culpabilidade, entendida como reprovabilidade social da conduta, é negativa, tendo em conta que foi ele quem custeou a compra de votos e era o beneficiário direto. O réu não registra antecedentes. A personalidade não pode ser valorizada negativamente, tendo em vista a ausência de elementos para tanto. Com relação à conduta social, não existem elementos nos autos para aferição negativa. Os motivos do autor do crime não excedem os contornos da figura típica do delito imputado. Tampouco há o que destacar acerca das circunstâncias do crime. As conseqüências são próprias do delito e o comportamento da vítima, o Estado, não merece qualquer destaque. Assim, considerando haver uma circunstância negativa, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa.

Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. Também não há causas de aumento ou diminuição específica. No entanto, deve ser aplicado o aumento em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, devendo a pena ser aumentada de um sexto, ficando o réu definitivamente condenado a uma pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, e 08 (oito) dias-multa. 
O valor do dia-multa, a fim de respeitar a proporcionalidade da penalidade imposta e tendo em conta que o acusado tem renda certa, resta fixado em 10/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.

A pena aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" , do CP.

Ante o permissivo contido no art. 44 do Código Penal brasileiro, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, correspondente à prestação de serviços à comunidade, em local a ser fixado quando da realização de audiência admonitória e prestação pecuniária de três salários mínimos vigentes por ocasião do pagamento.

Quanto à aplicabilidade da suspensão condicional da pena, prejudicada, tendo em vista a aplicação do art. 44 do CP (art. 77, III do CP).

Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, observada inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva (art. 312 do CPP), concedo à réu o direito de recorrer em liberdade. 

Réu - ANTÔNIO MONTEIRO DA SILVA
Na primeira fase de aplicação da pena são observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. E, atenta às mesmas, tenho que a culpabilidade, entendida como reprovabilidade social da conduta, é normal à espécie. O réu não registra antecedentes. A personalidade não pode ser valorizada negativamente, tendo em vista a ausência de elementos para tanto. Com relação à conduta social, não existem elementos nos autos para aferição negativa. Os motivos do autor do crime não excedem os contornos da figura típica do delito imputado. Tampouco há o que destacar acerca das circunstâncias do crime. As conseqüências são próprias do delito e o comportamento da vítima, o Estado, não merece qualquer destaque. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja: 01 (um) ano e 05 (cinco) dias-multa.

Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. Também não há causas de aumento ou diminuição específica. No entanto, deve ser aplicado o aumento em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, devendo a pena ser aumentada de um sexto, ficando o réu definitivamente condenado a uma pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e 06 (seis) dias-multa. 
O valor do dia-multa, a fim de respeitar a proporcionalidade da penalidade imposta e tendo em conta que o acusado tem renda certa, resta fixado em 3/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.

A pena aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" , do CP.

Ante o permissivo contido no art. 44 do Código Penal brasileiro, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, correspondente à prestação de serviços à comunidade, em local a ser fixado quando da realização de audiência admonitória e prestação pecuniária de um salário mínimo vigente por ocasião do pagamento.

Quanto à aplicabilidade da suspensão condicional da pena, prejudicada, tendo em vista a aplicação do art. 44 do CP (art. 77, III do CP).

Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, observada inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva (art. 312 do CPP), concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências:

1.Lance-se o nome da ré no rol de culpados;

2.Cumpra-se o disposto no art. 15, III, da CRFB/88 e no art. 1º, "e", item 4 da Lei nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010;

3.Oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes;

4.Intime-se para pagamento da multa, na forma do art. 50 do Código Penal, sob pena de comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral e consequente expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda 
Nacional para inscrição em dívida ativa;

5.Forme-se a guia de execução e designe-se audiência admonitória para fixação da forma e do local de cumprimento da pena.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se os réus pessoalmente e o seu procurador via DJE. Ciência ao Ministério Público.

Itambé, 05 de outubro de 2017.
ÍCARO NOBRE FONSECA
Juiz da 27ª Zona Eleitoral


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